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A fixação de honorários advocatícios no despacho inicial da execução fiscal deve seguir a regra da execução por título extrajudicial ou a regra do art. 85, § 3º, do CPC?


O STJ decidiu o tema AgInt no AREsp 1.738.784, por meio da sua Segunda Turma. A controvérsia estabelecida era esta: o despacho inicial da execução fiscal deve fixar os honorários em 10% do valor cobrado (art. 827 do CPC) ou se admite a aplicação das faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, pertinentes aos processos em que a Fazenda Pública seja parte?
     
A Corte Superior considerou que o art. 827 do CPC é uma norma especial em relação ao art. 85, § 3º, do mesmo Código, e que então deve prevalecer e ser aplicada na execução fiscal. O STJ considerou que, como a execução fiscal é uma espécie de execução por título extrajudicial, é mais adequado aplicar a regra destinada especificamente a esse tipo de processo.
  
Deve-se atentar, porém, que esse entendimento apenas se aplica para execuções fiscais em que não haja os chamados encargos da dívida, parcela que já vale como honorários advocatícios – algo que acontece, por exemplo, nas execuções fiscais movidas pela União. 

A conclusão tomada, portanto, ficou assim: “Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.” 

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Bons estudos!

 

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