A prescrição da improbidade administrativa impede o prosseguimento da ação para a cobrança do dano ao erário?
A Primeira Seção do STJ decidiu o tema no REsp 1.899.455. A Corte começou por lembrar que é lícito ao autor da ação cumular o pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o de aplicação das demais sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), pela prática de ato de improbidade.
Não há, porém, qualquer impedimento em se prosseguir com a ação, para a cobrança do dano ao erário, caso haja a prescrição da pretensão de aplicar as sanções da improbidade.
O STJ, dessa forma, terminou por superar uma divergência que havia na Corte e fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “A declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário.”
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