Extinção da execução fiscal (relativa a tributo municipal)
A extinção da execução fiscal (relativa a tributo municipal) em razão do pagamento anterior à citação do devedor gera condenação em honorários advocatícios?
A Segunda Turma do STJ decidiu o tema ao julgar o REsp 1.927.469. A Corte lembrou que a regra de fixação dos honorários advocatícios se baseia na sucumbência, no sentido de que quem perde paga (art. 85, caput, do CPC).
Mas há uma outra regra, a do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), que ganha vez em algumas hipóteses. É o que acontece quando da perda de objeto do processo. Literalmente, a norma dispõe que, “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”
Na hipótese julgada pelo STJ, o pagamento da dívida no curso do feito (mas antes da citação) gerou a perda de objeto do processo. Mas o STJ levou em conta uma intepretação sistemática: como o réu ainda não havia sido citado, ele não poderia ser condenado em honorários. Vale então o art. 240 do CPC, de acordo com o qual, para o réu, os efeitos da demanda só ocorrem com a citação válida.
Ao fim, o STJ pontuou que, nesse caso, o executado não pode ser condenado em honorários advocatícios. Mas a Corte disse que o exequente também não poderá ser condenado nessa verba, revelando uma rara hipótese no direito processual civil brasileiro em que nenhuma das partes receberá condenação em honorários.
Continue nos acompanhando para mais conteúdos como este e siga as nossas redes sociais.
Emagis. A sua carreira começa aqui!