Reformatio in pejus (CPP, art. 617)
Há reformatio in pejus (CPP, art. 617) pelo fato de o Tribunal ter excluído uma das circunstâncias judiciais negativas, mas mantido a mesma quantidade da pena (ou seja, sem aumentá-la ou diminuí-la)?
Para o STJ, é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, emrecurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida na sentença condenatória.
Foi solvida a antiga divergência que pairava no âmbito da Terceira Seção do STJ, prevalecendo, na exegese em torno do alcance do art. 617 do CPP, o entendimento da Sexta Turma, paraquem não se pode, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa (CP, art.59) e, mesmo assim, manter a mesma reprimenda fixada na origem, sob pena de reformatio in pejus.
Com isso, prestigiou-se a linha doutrinária no sentido de que a ocorrência, ou não, de reformatio in pejus deve ser examinada não apenas sob a óptica quantitativa (de sorte que, se a pena não foiaumentada, não se haveria de cogitar em reformatio in pejus), mas também sob um enfoque qualitativo (ainda que não se tenha aumentado a pena, a retirada de uma circunstância judicial negativa não pode ensejar a manutenção do quantum assentado na instância de origem, pois, ainda que obliquamente, se estaria elevando o patamar de acréscimo das demais circunstâncias judiciais cuja valoração negativa fora mantida).
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