A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é passível de controle jurisdicional?
Como ensinam Juliano Taveira e Olavo Viana (in Direito Constitucional, ed. 2023, p. 1267 e 1268), os atos referentes ao processo legislativo seguem vários tipos de procedimentos possíveis. Vejamos os principais: a) procedimento normal (ou ordinário) de tramitação de projetos de lei: sem prejuízo do trabalho das comissões permanentes da Câmara ou do Senado, o procedimento normal do processo legislativo pressupõe que a aprovação da proposta de lei seja decidida, primeiro, numa das Casas e, depois, submetida à revisão da outra Casa, passando, necessariamente, pelo Plenário de cada uma delas; (...)
(...) b) procedimento abreviado: nele, dispensa-se a análise pelo Plenário, deliberando-se de forma terminativa a proposta de lei nas próprias comissões permanentes da Câmara ou do Senado, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa, na forma do art. 58, § 2º, I, da CF; c) procedimento sumário: ocorre nos casos de tramitação de projeto de lei de iniciativa presidencial cujo procedimento é acelerado, diante do pedido de regime de urgência deduzido pelo próprio Presidente da República (CF, art. 64, §§ 1º a 4º). Neste rito, deve-se concluir o procedimento, em cada Casa, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de sobrestamento de todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, exceto das que tenham prazo constitucional determinado; (...)
(...) d) procedimento sumaríssimo: afora o caso anterior, os regimentos internos tanto da Câmara (art. 155) quanto do Senado (art. 336, ‘a’ e ‘b’) permitem a apreciação instantânea de certas matérias em caso de interesse nacional, perigo à segurança nacional ou calamidade pública. Dá-se a pedido das lideranças majoritárias no Parlamento, sendo também chamado de “regime de urgência urgentíssima”.
O STF já declarou a constitucionalidade das normas do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado Federal que preveem o regime de urgência (fora do caso previsto na CF), possibilitando a redução das formalidades procedimentais nos casos recém-pontuados (procedimento sumaríssimo ou “regime de urgência urgentíssima”), reconhecidos pela maioria legislativa, sem que nisso haja ofensa ao devido processo legislativo (ADI 6968).
Nesse mesmo precedente, o Supremo já havia pontuado que “A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria genuinamente interna corporis, não cabendo ao STF adentrar tal seara”. Em recente julgado (que envolvia a constitucionalidade de lei municipal que cuidava da “relicitação” de contratos administrativos – ADPF 971), o Excelso Pretório reafirmou que a adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Parlamentar e consiste em matéria interna corporis, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF, art. 2º).