A “autópsia psicológica" é admissível no processo penal?
Para o STJ, a “autópsia psicológica" constitui prova atípica admissível no processo penal, cabendo ao magistrado controlar a sua utilização no caso concreto. HC 740.431.
O STJ, no exame da questão, iniciou reconhecendo que não há taxatividade das provas nominadas no Código de Processo Penal. Noutras palavras, admite-se, na seara criminal, a produção de provas atípicas (sem expressa previsão legal). Muito embora o CPP não preveja, de modo expresso, a admissibilidade de provas atípicas, o art. 369 do CPC, na mesma linha do art. 295 do CPPM, contempla as chamadas “provas atípicas” e pode ser invocado por analogia no processo penal (CPP, art. 3º).
Segundo o Relator, Min. Rogério Schietti, “a autopsia psicológica consiste em exame retrospectivo que busca compreender os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas. Trata-se de um método concebido como meio para auxiliar médicos legistas a esclarecer a natureza de uma morte tida como indeterminada e que poderia estar associada a uma causa natural, acidental, suicídio ou homicídio”. Como, no entanto, não há um modelo padrão universal e validado pela comunidade científica, “faz-se imperiosa a observância de critérios epistêmicos para a redução do viés produzido pela subjetividade inerente a esse instrumento de avaliação.”
Concluiu-se que, no caso concreto, a "autópsia psicológica" acostada aos autos não constituía prova ilícita ou ilegítima e podia de ser refutada pela defesa, “seja porque há indicação das fontes originárias dos depoimentos, preservando a cadeia de custódia, seja porque os assistentes técnicos puderam contestar sua cientificidade no curso do processo”.
A despeito disso, não se deixou de enfatizar “que se trata de prova ainda não padronizada pela comunidade científica e erigida, inegavelmente, em aspectos subjetivos - limitando-se a concluir, no caso sub judice, ser ‘pouco provável’ a ocorrência de suicídio. Assim, incumbirá aos jurados, juízes naturais da causa, realizar o cauteloso cotejo do referido laudo com o restante do acervo probatório acostado aos autos.”