Competência para processar e julgar ação de repactuação de dívidas – Lei do Superendividamento
Em havendo interesse de ente federal, a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas (CDC, arts. 104-A e 104-B), instituída pela Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), será da Justiça Federal ou da Justiça Estadual? Neste caso, com ou sem desmembramento em relação ao ente federal?
Para o STJ, cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal.
A Lei 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor em diversos aspectos, todos ligados ao instituto do superendividamento. Dentre as mudanças, foi instituída a ação de repactuação de dívidas por superendividamento (CDC, arts. 104-A e 104-B), que se inicia com uma audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Em regra, a presença na lide da União, de uma autarquia federal ou de uma empresa pública federal (como é o caso da Caixa Econômica Federal, trazida em nosso exemplo prático) atrai a competência da Justiça Federal. É o que prevê o art. 109, I, da CF, o qual, contudo, traz exceções, dentre elas “as de falência”, que serão, sempre, da Justiça Estadual.
O Supremo Tribunal Federal entende que "a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal" (RE 678162). E, para o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo vale para as ações de repactuação de dívidas fundadas no superendividamento do consumidor (CDC, arts. 104-A e 104-B).
Com efeito, segundo o Tribunal da Cidadania, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, assim como a falência e a insolvência civil, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que as empresas públicas federais, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual, justamente em razão da existência de concursalidade entre credores que atrai a exceção posta na parte final do art. 109, I, da CF. Eventual desmembramento ensejaria prejuízo ao devedor (consumidor vulnerável), já que todos os credores devem participar do procedimento (CDC, art. 104-A), inclusive na oportunidade da audiência conciliatória.