É constitucional a Lei Federal n. 13.022/14, que instituiu o Estatuto Geral das Guardas Municipais?
O § 8º do art. 144 da CF estatui que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Que “lei” é essa?
Para o Supremo Tribunal Federal, há duas leis a serem consideradas no contexto desse mandamento constitucional (CF, art. 144, § 8º): de um lado, claro, a lei municipal que cria a respectiva guarda; de outro, a lei federal que dita as normas gerais aplicáveis às guardas municipais brasileiras, conferindo-lhes a homogeneidade necessária para que o exercício de seu mister não seja desvirtuado.
Nesse compasso é que exsurgiu a Lei Federal 13.022/2014, chamada de Estatuto Geral das Guardas Municipais e que, dentre outros pontos, assentou seus princípios regentes, delimitou as suas competências gerais e específicas, disciplinou a sua criação e efetivo máximo, exigências para a investidura em cargo público na guarda municipal, capacitação de seus integrantes, prerrogativas que lhes são asseguradas e vedações a serem observadas.
E o Excelso Pretório, ao examinar a constitucionalidade dessa lei federal que dispôs sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/14), assentou a sua plena compatibilidade com a CF/1988, na medida em que preserva a autonomia dos municípios e se limita a estabelecer critérios padronizados para a instituição, organização e exercício das guardas municipais.
Na mesma toada, pontuou-se que se trata de norma geral, de competência da União, que, além de tratar da organização das guardas municipais em todos os municípios do País, reconhece a prerrogativa dos entes municipais para criá-las ou não, por lei, e para definir sua estrutura e funcionamento.
De resto, lembrou-se que a jurisprudência daquela Corte autoriza o exercício, pelas guardas municipais, da atividade fiscalizatória de trânsito e, consequentemente, a aplicação de multas previstas em lei, por significar fiel manifestação do poder de polícia, além de reputar legítimo o desempenho da atividade de segurança pública por essas instituições.