Em ação de desapropriação de imóvel urbano, é requisito da petição inicial a demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou declaração de compatibilidade das despesas necessárias à desapropriação?
Em ação de desapropriação de imóvel urbano, é requisito da petição inicial a demonstração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro ou apresentação de declaração de compatibilidade das despesas necessárias à desapropriação ao previsto na lei do plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, à luz do art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)?
Segundo o STJ, para cumprimento dos requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF, é necessário instruir a petição inicial da ação expropriatória de imóveis com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. REsp 1.930.735.
Não são raros os casos em que Municípios declaram a utilidade pública de certos imóveis e iniciam o respectivo processo de desapropriação sem a devida mensuração do impacto que as indenizações (CF, art. 182, § 3º) causarão nas finanças públicas, o que provoca desequilíbrio orçamentário-financeiro do expropriante e priva os proprietários desses bens de receberem a indenização pela perda da propriedade em um tempo razoável, em vista da inexistência de recursos públicos suficientes.
É nesse quadrante que se insere o art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que passou a condicionar a validade das desapropriações de imóveis urbanos à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como à declaração de compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. Além de homenagear a responsabilidade na gestão fiscal, esse comando normativo enseja a apuração de conduta de ordenadores de despesas caso verificada a incompatibilidade entre os gastos decorrentes da expansão da ação governamental e as leis orçamentárias.
Segundo decidiu o STJ, a observância ao disposto no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF representa condição prévia à desapropriação de imóveis urbanos, cabendo à municipalidade, após a expedição do decreto de utilidade pública, avaliar os bens a serem incorporados ao patrimônio público para quantificar o valor que será devido a título de justa indenização aos respectivos proprietários.
Desse modo, a adequação formal da ação de desapropriação de imóveis para o desenvolvimento da política urbana depende da observância das exigências previstas no art. 16, caput e § 4º, II, da LRF, as quais, portanto, corporificam formalidade específica da petição inicial das respectivas ações expropriatórias que se soma às disposições gerais previstas no Decreto-Lei n. 3.365/1941 (art. 13) e no CPC/2015 (art. 319), as quais convivem harmonicamente e devem ser comprovadas pela Administração Pública ao ajuizar a demanda.