Se uma paciente informa ao médico, durante atendimento, que realizara manobras abortivas, o profissional pode acionar a polícia para investigá-la? Além disso, poderá depor a respeito do fato, na condição de testemunha?
Para a Sexta Turma do STJ, médico não pode acionar a polícia para investigar paciente que procurou atendimento médico-hospitalar por ter praticado manobras abortivas, uma vez que se mostra como confidente necessário, estando proibido de revelar segredo do qual tem conhecimento, bem como de depor a respeito do fato como testemunha.
Dispõe o art. 207 do CPP, in verbis: “Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”. Na situação fática apresentada, não se tem dúvidas de que o médico se enquadra nessa proibição legal, certo que somente tomou conhecimento sobre a utilização de remédio abortivo pela paciente durante atendimento.
O STJ lembrou que há um interesse público na observância do sigilo profissional – como é o caso do médico -, que constitui um elemento essencial à existência e dignidade da função e à própria necessidade de tutela da confiança depositada naqueles que a exercem.
Pontuou o Tribunal da Cidadania, também, que o Código de Ética Médica (Resolução CFM n. 2.217/2018) enuncia que é vedado ao médico "revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão". Conquanto existam exceções à regra do sigilo – notadamente nos casos de "motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente" -, o art. 73, parágrafo único, da citada Resolução ressalva que a proibição deve ser observada "na investigação de suspeita de crime", hipótese em que o médico "estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal".
Além disso, mesmo nas situações em que o médico tem a obrigação de comunicar determinado fato à autoridade competente - como ocorre em relação às doenças cuja notificação seja compulsória, sob pena de cometimento de crime (art. 269 do CP) -, ainda assim é vedada a remessa do prontuário médico do paciente (art. 2º da Resolução n. 1.605/2000 do CFM).