Dicas de Estudo

Sobre cessão a terceiros de crédito inscrito em precatório judicial oriundo de ação previdenciária.

Admite-se a cessão a terceiros de crédito inscrito em precatório judicial oriundo de ação previdenciária movida por segurado do Regime Geral de Previdência Social? Pode o juiz efetuar o controle, ex officio, da validade dessa transmissão, independentemente do ajuizamento de ação própria pelo interessado?

O art. 114 da Lei 8.213/91 consagra o princípio da intangibilidade das prestações previdenciárias, reputando nula de pleno direito a sua venda ou cessão.

No entanto, o STJ, no REsp 1.896.515, entendeu, recentemente, que é possível ceder a terceiros o crédito inscrito em precatório decorrente de demandas previdenciárias - devendo-se ler o art. 114 da Lei 8.213/91 à luz do que preceituam os §§ 13 e 14 do art. 100 da CF, e não o contrário -, a fim de permitir que o segurado receba o seu crédito com maior agilidade, ainda que com deságio.

Em que pese cabível a cessão de precatórios judiciais expedidos em ações previdenciárias, o STJ ressaltou que não há óbice a que o juiz efetue o controle - mesmo que sem provocação da parte interessada e independentemente de ação própria - da validade da transmissão do crédito, negando-lhe efeitos quando constatado algum tipo de mácula a tornar nulo o negócio jurídico.

Assim, se verificado, por exemplo, que o segurado – parte vulnerável na avença – teve o seu consentimento viciado mercê de algum dos defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138 a 165), ou então se constatada uma das hipóteses de nulidade previstas nos arts. 166 e 167 do Código Civil, poderá o juiz decretar, ex officio, a invalidade do contrato de cessão de crédito.

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