Título: Débito tributário em dívida ativa, venda de bens e fraude à execução.
O Fisco inscreveu o débito tributário da empresa Beta em Dívida Ativa. Após essa inscrição, a empresa Beta vendeu certo imóvel a Paulo, sem reservar valores para o pagamento do crédito fiscal. Paulo, em seguida, vendeu o mesmo bem a Larissa, que não tinha qualquer conhecimento sobre a dívida tributária da empresa Beta, já que tudo se deu antes do ajuizamento da execução fiscal e de qualquer averbação na matrícula do imóvel. Nesse caso, houve fraude à execução?
De acordo com o art. 185 do CTN (na redação dada pela LC 118/05), presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, algo apenas não aplicável na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Para o STJ, esse privilégio (CTN, art. 185) conferido ao crédito tributário envolve presunção de caráter absoluto, de sorte que basta a comprovação de que houve alienação após a inscrição em Dívida Ativa e que não foram reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento do débito para que se verifique a fraude à execução (a qual, como se sabe, não se confunde com o instituto civil da fraude contra credores, vício do negócio jurídico que tem requisitos próprios), tornando ineficaz essa alienação frente à Fazenda Pública.
Ademais, o Tribunal da Cidadania tem aplicado essa mesma linha de orientação ainda que se trate de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 930.482), independentemente, portanto, de eventual boa-fé do terceiro adquirente (a quem caberá, ser for o caso, ingressar com demanda indenizatória contra o alienante, haja vista a evicção operada).
De resto, embora a Súmula 375 do STJ preceitue que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”, tal enunciado sumular não se revela aplicável em se tratando de execuções fiscais, segundo firme compreensão daquele Tribunal (REsp n. 1.141.990).