Deputados estaduais. Subsídio. Fixação. Lei em sentido formal. Decreto Legislativo. Inconstitucionalidade. ADI 6437. Vinculação com o valor dos subsídios de deputados federais. Inconstitucionalidade. ADI 6468.
Compilamos, nos presentes comentários, três importantes e recentes julgamentos do STF envolvendo aspectos remuneratórios ligados aos deputados estaduais. Vejamo-los sob a forma de indagações, para fins didáticos:
1º) É possível a fixação do subsídio de deputado estadual por meio de decreto legislativo?
Como sabemos, é da competência exclusiva do Congresso Nacional (ou seja, sem necessidade de sanção presidencial) a fixação de idêntico subsídio aos deputados federais e senadores (CF, art. 49, VII). Atualmente, vige, a esse respeito, o Decreto Legislativo 276/14.
Não obstante, quando se trata de fixar subsídio de deputado estadual, a sistemática é diversa. A Constituição Federal é expressa em exigir que sua fixação se dê por meio de lei. Confira-se o teor do art. 27, § 2º, da CF, na redação dada pela EC 19/98:
CF
Art. 27. (...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Com base nisso, o STF, na ADI 6437, reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 54/19 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que, não sendo lei em sentido formal, fixava os subsídios dos deputados estaduais mato-grossenses.
2º) É possível fixar o subsídio de deputado estadual em um percentual correspondente ao subsídio de deputado federal?
A CF, consoante o mesmo § 2º do art. 27 (acima transcrito), limita os subsídios de deputado estadual a 75% do subídio pago a deputados federais. Não fixa, pois, os subsídios nesse percentual, os quais dependem, como recém vimos, de lei estadual em sentido formal que os estabeleça.
Como se percebe, não há vinculação constitucional entre os subsídios de deputados estaduais e deputados federais. O que há, apenas, é uma limitação.
Nesse compasso, entendeu o STF (ADI 6468) que é inconstitucional lei estadual que fixe o subsídio de deputado estadual em 75% do subsídio de deputado federal, por violação à previsão constitucional que veda esse tipo de vinculação (CF, art. 37, XIII) e, também, por menoscabar a autonomia federativa do ente estadual (CF, art. 25), uma vez que qualquer aumento previsto a nível federal repercutiria, automaticamente, em âmbito local, sem qualquer análise sobre o impacto financeiro-orçamentário nas contas públicas estaduais.
3º) É possível o pagamento de vantagem pecuniária a deputado estadual pela participação em sessões extraordinárias?
Muito embora os deputados estaduais roraimenses recebessem, desde 1992, remuneração pela participação em sessões extraordinárias da Assembleia Legislativa, o art. 57, § 7º, da CF, desde que recebera nova redação pela EC 50/06, veda expressamente esse pagamento a deputados federais e senadores e, por outro lado, o art. 27, § 2º, estatui que esse art. 57, § 7º, é perfeitamente aplicável no contexto de deputados estaduais. Confira:
CF
Art. 57. (...)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Art. 27. (...)
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Sobre essa vedação constitucional, anota o prof. José Afonso da Silva:
“a importante disposição que a EC-50/2006 trouxe foi a de vedar o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. O texto anterior só vedava o pagamento de parcela indenizatória superior ao subsidio mensal (...). É isso que a emenda suprimiu, de sorte que, durante a convocação extraordinária, os congressistas recebem seus subsídios pura e simplesmente, tal como recebem durante a sessão legislativa ordinária e tal como os recebem quando estão em recesso” (SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 429).
Assim, não têm as Assembleias Legislativas autonomia para fixarem esse tipo de pagamento aos deputados estaduais. Por isso, o STF, na ADPF 836, declarou a não-recepção do art. 99, § 6º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, que previa o pagamento de até 10 (dez) sessões extraordinárias por mês para os respectivos parlamentares.
4º) É possível o pagamento de ajuda de custo a deputados estaduais no início e no final de cada legislatura, como forma de ressarcimento pela mudança e instalação na capital?
Sabemos que a Constituição determina que a remuneração de detentores de mandatos eletivos deve se dar por subsídio fixado em parcela única, “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI” (CF, art. 39, § 4º). Como se percebe, o subsídio não é incompatível com o pagamento de verbas de natureza indenizatória. Em sintonia com essa raciocínio, o mesmo texto constitucional prevê, no art. 37, § 11 (redação dada pela EC 47/05), que “não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.
Em razão disso, o STF (ADI 6468) entendeu que não há inconstitucionalidade em lei estadual que preveja o pagamento de ajuda de custo a deputado estadual, no início e no fim de cada legislativa, para ressarcimento de despesas com mudança e transporte, chancendo, desse modo, a validade do art. 3º da Lei nº 4.750/2003 do Estado de Sergipe. Registre-se, por oportuno, que também há previsão de pagamento de ajuda de custo, sob os mesmos pressupostos, em relação a deputados federais e senadores (art. 1º, § 1º, do Decreto Legislativo 805/10, na redação dada pelo Decreto Legislativo 210/13).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: