STF, ADI 3454. Requisição administrativa de bens ou serviços públicos. Art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990. Interpretação conforme a Constituição.
Situação Fática: A União, invocando o inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, pretende requisitar vacinas existentes no estoque mantido pelo Estado de São Paulo, a fim de normalizar o serviço de vacinação prestado em hospitais mantidos pelo Governo Federal.
Controvérsia: É cabível a requisição administrativa, por um ente federativo, de bens ou serviços públicos de outro ente político?
Decisão: Para o STF, a requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90, art. 15, XIII) — não pode recair sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
Fundamentos: Em leading case na matéria (MS 25.295), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o polêmico caso da requisição administrativa, pela União, de hospitais municipais do Rio de Janeiro (Souza Aguiar e Miguel Couto), firmou compreensão no sentido da inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
Essa linha de compreensão foi reafirmada quando o Excelso Pretório, já no contexto da pandemia da Covid-19, considerou incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa (no caso, o Estado de São Paulo) e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já haviam sido empenhados (ACO 3463 MC-ref).
Recentemente, o Supremo tornou a confirmar essa diretriz jurisprudencial ao dar interpretação conforme ao art. 15, XIII, da Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990) para excluir do alcance desse preceito legal a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.
Sublinhou-se que o permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público (CF, art. 5º, XXV), tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as unidades da Federação, pois ofende o princípio federativo a requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (CF/1988, art. 139, VII).
Nesse cenário, não há dúvidas de que a requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990, art. 15, XIII) — NÃO pode recair sobre bens e/ou serviços de outro ente federativo.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: