STF, ADI 3855. Instituição de subtetos remuneratórios diferenciados para entes federativos distintos. Isonomia. Constitucionalidade.

Situação Fática: A EC 41/03 fixou tetos remuneratórios diferenciados para União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com efeito, o art. 37, XI, da CF passou a prever que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Controvérsia: A fixação de tetos remuneratórios distintos para União, Estados, Distrito Federal e Municípios viola a isonomia entre os servidores federais, estaduais, distritais e municipais?
Decisão: Para o STF, a instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.
Fundamentos: Entendeu-se que a fixação de tetos diferenciados para União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 37, XI) “busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do ‘seu’ serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras”.
Além disso, “prestigia a autonomia dos entes federados e a separação de poderes na medida em que poderão solucionar – conforme a peculiaridade de cada um – os limites máximos de remuneração do seu pessoal”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: