STF, ADI 5292. Pessoas desaparecidas e divulgação de fotos em noticiários de TV e em jornais.
Situação Fática: A Lei 16.576/2015, do Estado de Santa Catarina, tornou obrigatória a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de televisão veiculados no âmbito daquele Estado-membro e em jornais de circulação local.
Controvérsia: É constitucional lei estadual que torna obrigatória a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais do respectivo estado-membro?
Decisão: Para o STF, é inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro.
Fundamentos: Entendeu o Supremo que invade a competência legislativa da União para dispor privativamente sobre radiodifusão de sons e imagens (CF, art. 22, IV) a lei estadual que fixa essa obrigatoriedade, afora criar obrigação não prevista nos contratos de concessão firmados entre a União (poder concedente) e as concessionárias de rádio e televisão, em violação ao art. 21, XII, da CF, que coloca como de competência da União os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens.
Além disso, tal lei estadual ainda incide em inconstitucionalidade material porque estabelece indevida interferência na liberdade de agentes econômicos privados ao impor a veiculação de conteúdo nos jornais sediados no estado-membro, em contrariedade ao princípio da livre iniciativa, bem como porque ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF, não podem sofrer restrições pelo poder público.
De resto, registre-se que as leis nacionais que disciplinam a busca de pessoas desaparecidas, em especial crianças e adolescentes (Lei 12.127/2009), estabelecem instrumentos próprios de cooperação entre os entes federativos, facultando, mediante convênio, a cooperação de emissoras de rádio e televisão, sem, contudo, obrigá-las a tanto.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: