STF, ADI 5755. Cancelamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais não resgatados. Lei 13.463/2017. Inconstitucionalidade.
Situação Fática: João Soneca venceu demanda contra a União e, por isso, foi expedido precatório em seu favor.
No entanto, como se passaram 2 (dois) anos desde a expedição do precatório sem que João tenha efetuado o levantamento do valor, a instituição financeira oficial onde depositado o valor efetuou o cancelamento do precatório, com base no art. 2º da Lei 13.463/17.
Controvérsia: É constitucional a regra do art. 2º da Lei 13.463/17, que determina o cancelamento dos precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial?
Decisão: Para o STF, é inconstitucional o cancelamento automático — realizado diretamente pela instituição financeira oficial depositária e sem prévia ciência do beneficiário ou formalização de contraditório — de precatórios e RPV federais não resgatados em dois anos.
Fundamentos: Em primeiro lugar, o cancelamento determinado pelo art. 2º da Lei 13.463/17 viola o princípio da separação dos Poderes.
Com efeito, segundo enfatizou o Supremo, não se admite a edição de medidas legislativas para condicionar e restringir o levantamento de valores depositados a título de precatórios, porquanto a gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por força do art. 100 da CF, o qual não deixou margem limitativa do direito de crédito ao legislador infraconstitucional.
Além disso, considerou-se haver infringência aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada e do devido processo legal (CF, art. 5º, XXXVI e LIV), o que não é evitado pelo fato de a lei prever a faculdade do credor requerer posteriormente a expedição de novo ofício requisitório com a conservação da ordem cronológica anterior.
Pontuou-se, outrossim, que nesse momento processual da tutela executiva a Fazenda Pública não detém a titularidade da quantia, de sorte que também haveria violação ao direito de propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII), além de conferir tratamento antiisonômico em prol da Fazenda Pública, criando distinção que deriva automaticamente do decurso do tempo, sem qualquer análise das reais razões do não levantamento do montante.
Desse modo, restou declarada a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/17.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: