STF, ADI 5818. Isenção da taxa de inscrição em concurso público a servidores públicos estaduais. Inconstitucionalidade.
Situação Fática: Certa lei estadual isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, com o objetivo de incentivar a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência.
Controvérsia: É constitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local?
Decisão: Para o STF, é inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
Fundamentos: Para o STF, o concurso público, como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não se compactua com discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos.
Em que pese sejam constitucionais normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituam benefício em favor de grupo social desfavorecido (ex.: isenção da taxa de inscrição em concursos públicos relativamente a pessoas que fazem parte de famílias cuja renda per capita seja inferior a ½ salário mínimo), a lei estadual em testilha, ao isentar os servidores públicos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração estadual ─ sob o pretexto de incentivar a permanência dos servidores nessa condição e valorizá-los de modo a concretizar o princípio da eficiência ─, mostra-se discriminatória, pois, de forma anti-isonômica, favorece a um grupo de indivíduos (servidores públicos estaduais) que reúnem condições de arcar com os custos da taxa de inscrição em concursos públicos, não havendo justificativa plausível para legitimar a diferenciação operada pela norma, em detrimento de todos os demais candidatos que, mesmo com dificuldades, têm a obrigação de quitar a taxa de inscrição sob pena de serem excluídos da disputa.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: