STF, ADI 6138. Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais.
Situação Fática: Marina compareceu à Delegacia de Polícia de sua cidade e noticiou ter sido espancada pelo seu companheiro, que chegou alcoolizado após ter saído para encontrar com os amigos em um bar.
Considerando que o município não era sede de Comarca e que não havia delegado disponível no momento em que o fato foi noticiado, o policial Tício deslocou-se até a residência do casal e determinou ao suposto agressor que deixasse a residência e a ela não retornasse enquanto os fatos não fossem esclarecidos.
Controvérsia: Admite-se que policial determine o imediato afastamento do pretenso agressor do lar de convivência com a ofendida?
Decisão: Para o STF, é válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Fundamentos: O art. 12-C da Lei 11.340/06, após as alterações promovidas pela Lei 13.827/19, passou a prever a possibilidade de o delegado de polícia (quando o Município não for sede de comarca) ou de o policial (quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento em que o fato for noticiado) determinarem ao agressor, caso verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física (ou psicológica, algo acrescido pela Lei 14.188/21) da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o seu imediato afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Em casos tais, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Para o STF, não há qualquer inconstitucionalidade nessa nova sistemática legal, que se revela razoável, proporcional e adequada porquanto o afastamento ocorre de forma excepcional, supletiva e ad referendum do magistrado, visando dar efetividade da retirada do agressor e inibir a violência no âmbito das relações domésticas e familiares.
Ponderou-se, nesse sentido, que a opção do legislador não contraria a cláusula da inviolabilidade de domicílio (CF, art. 5º, XI), tampouco ofende o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), já que o Texto Constitucional, de um lado, não exige ordem judicial prévia para o afastamento em tais situações, e, de outro, determina a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares (CF, art. 226, § 8º).
Outrossim, sublinhou-se que essa sistemática legal está em harmonia com o sistema internacional de proteção aos direitos humanos das mulheres e de combate à violência contra a mulher, que evoluiu no sentido de recomendar a criação de mecanismos preventivos e repressivos eficazes e, dentre outras considerações, a outorga de prioridade à segurança sobre os direitos de propriedade.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: