STF, ADI 6327. Constitucional. Previdenciário. Parto. Internação hospitalar prolongada. Salário-maternidade e licença-maternidade. Contagem do prazo.
Situação Fática: Maria teve uma complicação no parto do seu filho Pedro, tendo ambos permanecido internados em UTI durante longo período.
Maria teve alta hospitalar 60 dias depois do parto, ao passo que Pedro, 90 dias após.
Controvérsia: Qual é o termo inicial da contagem do período correspondente ao salário-maternidade (e à correlata licença-maternidade) em caso de internção hospitalar da mãe e/ou da criança, em decorrência de problemas relacionados à gestação e/ou ao parto?
Decisão: Para o STF, nos casos de internações pós-parto que durem mais de duas semanas, o termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último —, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação, visto que não podem ser reduzidos de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância.
Fundamentos: O Supremo destacou o caráter fundamental do direito de proteção à maternidade e à infância (CF/1988, arts. 6º, caput, 201, II, 203, I, e 227, caput e § 1º, I), cujo respeito é obrigatório em um Estado Social de Direito, e salientou, ao mesmo tempo, a elevada quantidade de nascimentos prematuros e de complicações de saúde logo após o parto.
Nessa toada, reconheceu a existência de uma omissão inconstitucional no § 1º do art. 392 da CLT (licença-maternidade) e no art. 71 da Lei 8.213/1991(salário-maternidade), uma vez que as crianças ou suas mães, quando internadas após o parto, são desigualmente privadas do período destinado à convivência inicial que é tão importante para o sadio desenvolvimento do recém-nascido, de fora parte representar.
Negou, por outro lado, o argumento de que o Judiciário não poderia atuar diante dessa omissão porquanto esbarraria na exigência constitucional de prévia fonte de custeio (CF, art. 195, §5º), enfatizando, a esse respeito, que o benefício e sua fonte de custeio já existem.
Desse modo, em virtude do reconhecimento dessa omissão contrária à Constituição, determinou que seja considerado como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando a internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: