STF, ADI 6511/RR. Foro por prerrogativa de função: ampliação do rol de autoridades na esfera estadual. Inconstitucionalidade.
Situação Fática: Constituição estadual estabelece foro por prerrogativa de função para autoridade cujo correspondente na esfera federal não o detém.
Controvérsia: É constitucional norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal?
Decisão: É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria, norma de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função a autoridades que não guardam semelhança com as que o detém na esfera federal.
Fundamentos: A jurisprudência do STF se firmou em torno de uma compreensão restritiva acerca do foro por prerrogativa de função, de modo que os estados-membros devem observância ao modelo adotado na CF/1988.
Assim, não pode o ente estadual, de forma discricionária, estender o “foro privilegiado” a cargos diversos daqueles abarcados pela Constituição Federal, sob pena de violação às regras de reprodução obrigatória/automática.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade material das expressões “Reitores de Universidades Públicas” e “Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual Indireta”, previstas no art. 77, X, a e b, da Constituição do Estado de Roraima.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: