Informativos do STF

STF, ADI 6581. Prisão preventiva. Revisão. Prazo nonagesimal. Constitucionalidade. Competência.

Situação Fática: O parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), estabelece que, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

Controvérsia: Três são as principais controvérsias que gravitam ao redor do preceito legal em mira:

i) a inobservância da reavaliação prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP implica a revogação automática da prisão preventiva?

ii) essa necessidade de reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva aplica-se somente à primeira instância ou alcança também os Tribunais de segunda instância e os Tribunais Superiores?

iii) o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se aos processos que tramitam originariamente em tribunais em razão da prerrogativa de foro do acusado?

Decisão: Para o STF,  (i) a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; (ii) o art. 316, parágrafo único, do CPP aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado; (iii) o artigo 316, parágrafo único, do CPP aplica-se, igualmente, nos processos onde houver previsão de prerrogativa de foro.

Fundamentos: O STF já havia decidido, ao julgar um polêmico caso concreto (SL 1395-MC-Ref – caso “André do Rap”), que o só fato de ter sido inobservado o prazo nonagesimal de revisão da prisão preventiva não implica a sua revogação automática, tendo ratificado, agora em sede de controle concentrado de constitucionalidade, essa mesma orientação.

Salientou-se que a prisão preventiva (CPP, art. 312) é decretada por prazo indeterminado, diversamente do que ocorre com a prisão temporária (Lei 7.960/89), que tem prazo legal certo de duração (5 dias, como regra, ou 30 dias, em se cuidando de crimes hediondos ou equiparados, admitida uma única prorrogação, em ambos os casos, contanto que evidenciada extrema e comprovada necessidade), não tendo sido a intenção do legislador converter a preventiva em espécie de prisão temporária, até porque os pressupostos para a decretação de uma e outra são bastante diversos.

O objetivo da norma, em realidade, foi de reduzir a grande quantidade de presos provisórios no Brasil (certa de 30% do total da massa carcerária brasileira), muitos dos quais mantidos no cárcere cautelarmente sem uma real necessidade da medida.

Por isso, previu-se um dever de reanálise da necessidade de manutenção da custódia cautelar a cada 90 dias, sem, contudo, desaguar em uma automática revogação pelo mero transcurso do prazo nonagesimal após a sua decretação.

Em relação ao segundo aspecto acima apontado — saber qual juízo detém competência para essa revisão periódica do decreto prisional —, não havia posicionamento do Supremo, tendo sido esta a discussão mais polêmica e que produziu maior divergência entre os Ministros.

Prevaleceu, no ponto, o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, para quem a obrigatoriedade de revisão periódica da prisão preventiva alcança todas as instâncias ordinárias, cabendo ao juiz de primeira instância, que a decretou, e também aos Tribunais de segunda instância, recaindo a competência, nesta hipótese, ao Desembargador a quem incumbe a relatoria do caso.

Noutras palavras, o dever de observância ao art. 316, parágrafo único, do CPP alcança apenas as instâncias que realizam cognição plena acerca das provas coligidas aos autos (instâncias ordinárias), não alcançando as instâncias extraordinárias (Tribunais Superiores), em que não se revela cabível o reexame de provas (Súm. 7 do STJ e Súm. 279 do STF).

Entendeu-se que, se já houve o exaurimento da instância ordinária com a condenação do acusado que se encontra preso preventivamente, há uma tendência natural de manutenção da necessidade da custódia cautelar, de sorte que seria irrazoável exigir a sua revisão periódica por instância extraordinária, o que não impede, contudo, que esta avalie esse necessidade no bojo de habeas corpus perante Tribunais Superiores.

Por fim, no que tange ao terceiro e último ponto, decidiu-se, de forma unânime, que a obrigatoriedade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva aplica-se, também, aos processos que tramitam nos Tribunais mercê da prerrogativa de foro do acusado (competência originária), competindo ao Relator do caso proceder a essa reavaliação periódica, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:




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