STF, ADI 6688. Reeleição ou recondução de membros de Mesa Diretora de Assembleias Legislativas. Art. 57, § 4º, da CF. Observância obrigatória. Inexistência. Autonomia político-administrativa do ente federado.
Situação Fática: Imagine que a Constituição de certo Estado da Federação prevê que a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa será eleita pelos deputados estaduais a cada dois anos, para mandato bienal, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.
Controvérsia: É constitucional norma estadual que prevê a reeleição de deputado estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa?
Decisão: Para o STF, (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do STF.
Fundamentos: Iniciemos pela leitura do § 4º do art. 57 da CF, que está no centro do debate:
Art. 57. (...)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Certo movimento, no Congresso Nacional, buscava o reconhecimento de que essa vedação não teria subsistido após a EC 16/1997, no que autorizou a reeleição do Chefe do Poder Executivo, uma única vez (CF, art. 14, § 5º), e teria de espraiar os seus efeitos, também, para os domínios do Poder Legislativo.
O Supremo, contudo, manteve hígida a normatividade do art. 57, § 4º, da CF, apenas reconhecendo que a vedação à recondução/reeleição, no âmbito do Legislativo federal, não alcança uma legislatura diferente (ADI 6524).
Noutras palavras, em se cuidando de eleição para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal não se admite a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, que ocorre no início do terceiro ano da legislatura; entretanto, essa vedação não tem lugar em caso de nova legislatura, situação em que se constitui novo Congresso Nacional (com novos membros, renovando-se a representação parlamentar).
Nada obstante, o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual.
Cada ente federativo, portanto, tem autonomia político-administrativa para disciplinar a matéria em suas Cartas Políticas, seja autorizando, seja proibindo a recondução/reeleição para o mesmo cargo na Mesa Diretora.
Essa autonomia, todavia, não é ilimitada. Segundo entende o STF, os princípios republicano e democrático (CF, art. 1º) exigem a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos; por isso, a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se, ou não, à mesma legislatura.
Além disso, a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto (essa mesma ressalva também é aplicada em âmbito federal, registre-se).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: