STF, ADI 6720. Poder Legislativo. Mesa diretora de Assembleia Legislativa. Reeleição. Possibilidade. Limitação. Uma única reeleição.
Hipótese fática: A Constituição de diversos Estados (ex.: Alagoas, Rio de Janeiro, Rondônia etc.) estabelece a possibilidade de reeleição dos membros da Mesa Diretora das respectivas Assembleias Legislativas.
Controvérsia: O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução para o mesmo cargo das Mesas Diretoras das Casas do Congresso Nacional na eleição imediatamente subsequente, é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais? Ou os Estados federados têm autonomia político-administrativa para disciplinar a matéria de modo diverso ao modelo federal?
Tese/Entendimento fixado: “1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução.”
Fundamentos: O art. 57, § 4º, da CF não é norma de reprodução obrigatória em âmbito estadual, não sendo aplicável, na hipótese, o princípio da simetria. Isso porque a unidade entre os entes federados não é rompida ou ameaçada por eventuais diferenças que mantenham quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas Assembleias Legislativas. O tema, portanto, insere-se na autonomia político-administrativa de cada Estado da federação.
Essa autonomia, contudo, não é ilimitada, devendo observância aos princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. Por isso, a possibilidade de reeleição dos membros de Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para o mesmo cargo que ocupam é limitada a dois mandatos consecutivos (ou seja, é possível uma única reeleição para o mesmo cargo da Mesa Diretora).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:
CF: “Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.”.
Esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, interpretando essa regra, firmou compreensão no sentido de que a interdição à recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora do Senado Federal e da Câmara dos Deputados somente é aplicável dentro da mesma legislatura (ou seja, somente incide na segunda eleição que ocorre dentro da mesma legislatura, para o terceiro e o quarto anos), não incidindo, portanto, quando se trata de eleição para a Mesa Diretora realizada no começo de uma nova legislatura. Eis o precedente: “DIREITO CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88). PODER LEGISLATIVO. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. SENADO FEDERAL. REELEIÇÃO DE MEMBRO DA MESA (ART. 57, § 4º, CF/88). REGIMENTO INTERNO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. O constitucionalismo moderno reconhece aos Parlamentos a prerrogativa de dispor sobre sua conformação organizacional, condição necessária para a garantia da autonomia da instituição legislativa e do pleno exercício de suas competências finalísticas. 2. Em consonância com o direito comparado – e com o princípio da separação dos poderes – o constitucionalismo brasileiro, excetuando-se os conhecidos interregnos autoritários, destinou ao Poder Legislativo larga autonomia institucional, sendo de nossa tradição a prática de reeleição (recondução) sucessiva para cargo da Mesa Diretora. Descontinuidade dessa prática parlamentar com o Ato Institucional n. 16, de 14 de outubro de 1969 e, em seguida, pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 – ambas medidas situadas no bojo do ciclo de repressão inaugurado pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, cuja tônica foi a institucionalização do controle repressivo sobre a sociedade civil e sobre todos os órgãos públicos, nisso incluídos os Poderes Legislativo e Judiciário. 3. Ação Direta em que se pede para que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal sejam proibidos de empreender qualquer interpretação de texto regimental (art. 5º, caput e § 1º, RICD; art. 59, RISF) diversa daquela que proíbe a recondução de Membro da Mesa (e para qualquer outro cargo da Mesa) na eleição imediatamente subsequente (seja na mesma ou em outra legislatura); ao fundamento de assim o exigir o art. 57, § 4º, da Constituição de 1988.