STF, ADI 6860/MT; ADI 6861/PI e ADI 6863/PE. Defensoria Pública estadual e poder de requisição.
Situação Fática: O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o poder de requisição da Defensoria Pública previsto na Lei Orgânica Nacional da Defensoria e nas leis orgânicas estaduais.
O PGR sustentou que o poder de requisição atribuído às Defensorias Públicas padeceria de inconstitucionalidade material, pois se reveste dos atributos de autoexecutoriedade, imperatividade e presunção de legitimidade, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o preceito da paridade de armas na relação processual, especialmente no tocante à produção de provas.
Controvérsia: A Defensoria Pública pode requisitar de agentes públicos documentos e informações para o exercício de sua missão institucional?
Decisão: É constitucional lei complementar estadual que, desde que observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, confere à Defensoria Pública a prerrogativa de requisitar, de quaisquer autoridades públicas e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
Fundamentos: A moldura constitucional referente à Defensoria Pública foi significativamente alterada com a promulgação das ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, oportunidade na qual se expandiu o papel, a autonomia e a missão do órgão, aproximando-a do tratamento conferido ao Ministério Público.
Ausente qualquer vedação constitucional, aplica-se a teoria dos poderes implícitos, de modo que as normas impugnadas se revelam como opção político-normativa razoável e proporcional com o objetivo de viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional do órgão.
Além de conferir maior concretude aos princípios constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, o poder de requisição propicia condições materiais para o exercício das atribuições das Defensorias Públicas estaduais.
Todavia, ele não alcança dados cujo acesso dependa de autorização judicial, a exemplo dos protegidos por sigilo legal.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: