STF, ADI 7016. Linguagem neutra. Proibição. Lei estadual. Inconstitucionalidade formal. Competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Situação Fática: Considere que o Estado Alfa tenha editado a Lei XYZ, de 24 de fevereiro de 2023, com o seguinte teor: “Art. 1º Fica expressamente proibida a denominada ‘linguagem neutra’ na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas localizadas no território do Estado Alfa, assim como em editais de concursos públicos promovidos pela Administração Estadual.”
Controvérsia: É constitucional lei estadual que proíbe a utilização de “linguagem neutra” nas escolas e concursos públicos no âmbito daquele ente federativo?
Decisão: Para o STF, é inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de concursos públicos locais.
Fundamentos: É da União a competência para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV).
Conquanto os estados possuam competência para legislar concorrentemente sobre educação, devem observância às normas gerais editadas pela União (CF, art. 24, IX).
Nesse contexto, a União já editou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), contemplando regras sobre os currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino e exercício da atividade docente, sem estabelecer regras sobre o emprego da “linguagem neutra”.
Logo, lei estadual que proíbe a utilização da “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, bem como em editais de concursos públicos locais, invade a competência legislativa da União e apresenta inconstitucionalidade de índole formal.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: