STF, ADI’s 3360 e 4109. Fixação de condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária.
Situação Fática: Tício, contra quem existem fundadas razões de autoria do crime de tráfico de drogas, teve a sua prisão temporária decretada em razão de não possuir residência fixa.
Controvérsia: Nessa hipótese, havia motivo legítimo para a decretação da prisão temporária de João?
Decisão: Para o STF, ainda que existam fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes previstos no art. 1º, III, da Lei 7.960/89, não se admite a decretação de prisão temporária pelos simples fato de o representado não possuir residência fixa, porquanto isso iria de encontro ao princípio constitucional da igualdade (em sua dimensão material), precisamente em razão de essa circunstância (não possuir residência fixa) ser fruto, no mais das vezes, de uma situação de vulnerabilidade econômico-social.
Fundamentos: Nesse sentido, o Supremo, dando à Lei 7.960/89 uma interpretação conforme à Constituição, definiu 5 (cinco) condicionantes para que haja, validamente, a decretação de uma prisão temporária: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; (iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Salientou-se que a prisão temporária não pode ser utilizada como meio de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação, pois caracteriza abuso de autoridade, na medida em que representaria instrumento utilizado como forma manifesta de constrangimento, impondo, por vias transversas, a submissão da pessoa a prestar depoimento na fase inquisitorial. Lembrou-se, a respeito, que o STF já decretou a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato (ADPF’s 395 e 444).
Outrossim, enfatizou-se que o rol do inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89 é taxativo e representa opção do Poder Legislativo, que, dentro de sua competência constitucional precípua, conferiu especial atenção a determinados crimes, de modo compatível com a Constituição Federal de 1988. De resto, entendeu-se que o prazo de 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento, para que o juiz o decida (art. 2º, § 2º, da Lei 7.960/89), é de caráter impróprio (ou seja, seu descumprimento não implica vício processual) e se justifica pela urgência na análise do pedido pelo magistrado visando à eficiência das investigações, sendo, por isso, constitucional.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: