STF, ADPF 860. Servidor público. Gratificação. Salário-esposa. Inconstitucionalidade.
Situação Fática: Imagine que a Lei n. XX, de 1º de abril de 1995, editada pelo Estado Alpha, tenha concedido, aos servidores públicos daquela unidade federativa, adicional de 2% para servidor ou servidora cujo cônjuge não exerça atividade remunerada, e contanto que a remuneração do(a) servidor(a) não seja superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado a seus servidores. Trata-se de benefício que é concedido por inúmeras leis estaduais e municipais a seus servidores, tendo sido apelidado de “salário-esposa” ou “salário-cônjuge”.
Controvérsia: É constitucional lei estadual ou municipal que conceda aos seus servidores o benefício do “salário-esposa”?
Decisão: Para o STF, o pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
Fundamentos: A Constituição da República contempla expressa “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil” (art. 7º, XXX), vedação essa que se estende também ao funcionalismo público (CF, art. 39, § 3º).
No caso, o benefício instituído pela lei em testilha – apelidado de “salário-esposa” – não se compraz com tais disposições constitucionais, na medida em que o seu pagamento depende do estado civil do servidor, instituindo desequiparação ilegítima em relação aos servidores não casados (solteiros, viúvos, em união estável etc.).
Além disso, o Excelso Pretório ressaltou que a concessão de quaisquer benefícios remuneratórios a servidores públicos deve estar vinculada ao desempenho funcional.
Nesse compasso, quadra lembrar que, a teor do art. 39, § 1º, da CF, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório deve observar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos, sendo que o “salário-esposa” não tem qualquer relação com esses critérios.
Destarte, a fixação de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos apenas é justificável se pautada em critérios razoáveis e plausíveis, devendo existir correlação com o cargo e suas atribuições em face de alguma contrapartida de seus beneficiários, sob pena de restarem malferidos, também, os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: