STF, ARE 1306505. Reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Tema 1157 (RG).
Situação Fática: Embora não tenha sido aprovado em concurso público, Paulo Servidor, quando do advento da Constituição Federal de 1988, já se encontrava em efetivo exercício no serviço público há mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual faz jus à estabilidade extraordinária (ou excepcional) concedida pelo art. 19 do ADCT.
Controvérsia: Em surgindo um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, admite-se o reenquadramento de servidor estável admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a fim de aquinhoá-lo com as mesmas vantagens concedidas aos servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo (“concursados”)?
Decisão: Para o STF, é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Fundamentos: Em que pese o art. 19 do ADCT tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores que, embora admitidos sem concurso público, estivessem há pelo menos cinco anos contínuos antes da data da promulgação da CF/1988 em efetivo exercício no serviço público, nada dispôs acerca da possibilidade de esses servidores usufruírem de benefícios legalmente estabelecidos para os ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público.
Com efeito, os servidores que adquiriram essa estabilidade excepcional possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, devendo submeter-se a concurso público para serem efetivados no cargo, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.
Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do art. 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia aprovação em concurso público, com menos razão pode-se cogitar da continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: