STF, ARE 843989. Nova Lei de Improbidade Administrativa e eficácia temporal.
Situação Fática: Jagunço Mulambo foi condenado, por sentença transitada em julgado em 25/10/2021, pela prática de ato de improbidade culposo que causou dano ao erário (art. 10 da LIA).
Por sua vez, Juanita Pancada está respondendo a ação de improbidade administrativa também por ato ímprobo culposo causador de lesão ao erário (art. 10 da LIA), supostamente perpetrado em 1º/04/2021, tendo sido condenada em primeira instância e apelado para o Tribunal de Justiça, onde o processo se encontra para análise e julgamento do recurso.
Controvérsia: Considerando que a Lei 14.230/21 alterou a Lei 8.429/92 e afastou a possibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo, Jagunço e/ou Juanita serão beneficiados pela nova legislação?
Decisão: Segundo o STF, Jagunço não será beneficiado pela Lei 14.230/21, porquanto já havia o trânsito em julgado da sua condenação quando a nova legislação entrou em vigor (26/10/2021). Juanita, por sua vez, será beneficiada, porque não havia sido condenada por sentença transitada em julgado.
Fundamentos: O Supremo enfatizou a ausência de caráter penal no regime de responsabilização por atos de improbidade administrativa, algo que decorre do art. 37, § 4º, da Carta Maior, ao ressalvar, em sua parte final, a ação penal cabível mercê do mesmo fato.
Nesse compasso, negou que a retroatividade da nova regra que afastou a possibilidade de responsabilização culposa afetasse condenações já transitadas em julgado.
Sem embargo, reconheceu – embora falando em “tempus regit actum” – a aplicação desse novo regime de responsabilização exclusivamente dolosa mesmo a fatos anteriores à Lei 14.230/21, desde que não existisse, quando do seu advento, condenação transitada em julgado, hipótese em que o juiz deverá examinar, nas ações em curso (em qualquer grau de jurisdição), se, das circunstâncias fáticas do caso, é possível depreender um agir ímprobo revestido de dolo, e não meramente culposo.
Com base nesse raciocínio, fixou o Supremo tese no sentido de que “A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes”.
Por outro lado, consagrou outra tese apontando que “A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: