STF, RE 1.394.401. Contrato de transporte aéreo internacional. Má prestação do serviço. Danos extrapatrimoniais. Convenções de Varsóvia e Montreal. Inaplicabilidade. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade.
Situação Fática: Paulo viajou para Paris após adquirir passagem com a empresa Laton Linhas Aéreas. Sua bagagem, no entanto, foi extraviada no trajeto de ida, e somente lhe foi entregue 3 (três) dias depois.
Paulo, então, ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais em razão do extravio da bagagem. A empresa, em sua contestação, alegou que o valor da indenização não poderia ser superior ao limite estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Controvérsia: Em caso de extravio de bagagem ou de atraso/cancelamento em voos internacionais, é aplicável o limite de indenização previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal para pedidos de indenização por danos morais?
Decisão: Para o STF, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Fundamentos: O STF, ao julgar o RE 636331 (Tema 210/RG), fixou tese no sentido de que, "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Embora na tese não tenha sido feita a ressalva, nesse julgamento estava em discussão somente o limitador em relação a danos materiais.
Ao julgar, agora, o RE 1.394.401, o Pretório Excelso confirmou que a incidência do limitador previsto nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal (RE 636.331, Tema 210/RG) se circunscreve às hipóteses de indenização por danos materiais. Em se tratando de danos morais, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que consagram o princípio da reparação integral (CDC, art. 6º, VI; CC, art. 944).
O STF, ao julgar o RE 636331 (Tema 210/RG), fixou tese no sentido de que, "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Embora na tese não tenha sido feita a ressalva, nesse julgamento estava em discussão somente o limitador em relação a danos materiais.
Ao julgar, agora, o RE 1.394.401, o Pretório Excelso confirmou que a incidência do limitador previsto nas Convenções internacionais de Varsóvia e de Montreal (RE 636.331, Tema 210/RG) se circunscreve às hipóteses de indenização por danos materiais. Em se tratando de danos morais, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que consagram o princípio da reparação integral (CDC, art. 6º, VI; CC, art. 944).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: