STF, RE 688223. ISS. Licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares. Incidência. Constitucionalidade.

Situação Fática: A pessoa jurídica ABC S/A, sediada em Fortaleza/CE, encomendou a criação de certo software de uma empresa especializada situada no Vale do Silício (Califórnia, Estados Unidos), a fim de utilizá-lo, de forma personalizada, na sua rede de estabelecimentos dedicados ao comércio varejista.
Controvérsia: incide o ISS na aquisição de software desenvolvido de forma personalizada por empresa situada no estrangeiro?
Decisão: Para o STF, incide o Imposto sobre serviços (ISS) no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se iniciado no exterior.
Fundamentos: Entendeu-se que o serviço em foco está previsto no subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/03, sendo indiferente à incidência do ISS saber se o software é personalizado ou padronizado.
Existindo o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programa de computação, deve incidir o imposto municipal, independentemente de o software ser de um ou de outro tipo.
Por outro lado, é legítima a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou sobre serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior, ex vi do art. 1º, § 1º, da LC 116/03, dispositivo legal que, de forma harmônica com a Constituição Federal, prestigia o princípio da tributação no destino.
Nesse sentido, o art. 156, § 3º, da CF comete à lei complementar a tarefa de excluir da incidência do ISS exportações de serviços para o exterior, de sorte a que a tributação dos serviços exportados ocorram no país em que são eles consumidos.
Desse modo, o país exportador deixa de os tributar e o país importador exerce, sobre os serviços importados, a competência tributária pertinente.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: