STF, RE 820.823 (repercussão geral – tema 922). Controvérsia a respeito da possibilidade de a associação condicionar o desligamento de associado à quitação de todos os débitos.

Situação Fática: Servidora pública associada à Associação dos Agentes da Polícia Civil do Distrito Federal (AAGPC-DF) solicitou seu desligamento da entidade, mas teve a concessão do pleito condicionada ao pagamento de empréstimo obtido com auxílio da associação ou ao pagamento de multa.
Controvérsia: É constitucional condicionar o desligamento de associação ao pagamento de benefício obtido pela entidade ou ao pagamento de multa?
Decisão: É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.
Fundamentos: A liberdade de associação abarca o direito de o associado se desligar da associação, sendo certo que esse direito encontra expressa previsão no inciso XX do art. 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe à associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa ou de proteger a boa-fé, condicionar o desligamento de associado à quitação de benefício (como, v.g., empréstimo bancário) obtido por intermédio daquela ou ao pagamento de multa.
Tal circunstância, contudo, não impede que a associação se utilize dos meios de direito para a cobrança de eventuais compensações ou multas em face do indivíduo que a ela se filia para obter benefícios e, posteriormente, se desliga da entidade.
Nesse norte, foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 922: “É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação do débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa”.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: