Informativos do STF

STF, RE 949297. Coisa julgada em matéria tributária. Relação jurídica de trato continuado. Eficácia temporal.

Situação Fática: A empresa Tô no Lucro Ltda. ingressou, em 1992, com ação ordinária questionando a constitucionalidade da instituição da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).

Em 1994, transitou em julgado a sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da lei que instituíra essa contribuição social de seguridade social. Desde então, a empresa deixou de pagá-la.

O STF, no entanto, ao julgar em 2007 a ADI 15, reconhecera a constitucionalidade da mesma lei, em sentido diverso, portanto, do que a sentença transitada em julgado havia reconhecido em relação à empresa.

Controvérsia: Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a coisa julgada que havia reconhecido a inexigibilidade do tributo, em favor de determinado contribuinte, é afetada por decisão do STF proferida em controle concentrado ou em sede de repercussão geral?

Decisão: As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Fundamentos: Entendeu-se que as decisões judiciais transitadas em julgado que envolvam relações de trato continuado sujeitam-se à lógica da cláusula rebus sic stantibus.

Assim, a mudança do contexto fático e jurídico repercute sobre os efeitos de a coisa julgada nesse tipo de relação jurídica.

Nesse compasso, as decisões do Supremo Tribunal Federal tomadas em sede de controle concentrado ou em repercussão geral, revestidas que são de eficácia vinculante, produzem uma norma jurídica nova, de forma semelhante à criação, por lei, de um novo tributo.

Impõe-se, portanto, a sua observância por todos os contribuintes, sob pena de se perpetuar uma vantagem competitiva em prol daquele beneficiado pela coisa julgada formada em anterior ação, em detrimento do equilíbrio concorrencial e da própria isonomia tributária.

Por outro lado, e precisamente por representar uma norma jurídica nova e se assemelhar à própria criação de um tributo por lei, as decisões do STF em ação direta ou repercussão geral devem observar a irretroatividade, a anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal (a depender da espécie tributária em discussão, uma ou mesmo ambas dessas anterioridades podem não ser aplicáveis; ex.: as contribuições sociais de seguridade social sujeitam-se à anterioridade nonagesimal, mas não devem observância à anterioridade de exercício – CF, art. 195, § 6º; já o IR submete-se à anterioridade de exercício, mas não está sujeito à anterioridade nonagesimal – CF, art. 150, § 1º).

De resto, frisou-se que essa repercussão sobre os efeitos da coisa julgada é própria para decisões proferidas em ação direta ou repercussão geral, em virtude da eficácia vinculativa que as caracteriza.

Desse modo, as decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada, ainda que se trate de relações de trato sucessivo.

Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:



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