Teto remuneratório (CRFB, art. 37, XI). Determinação de sua aplicabilidade, por meio de dispositivo da Lei Fundamental do ente federado, a empresas estatais que não recebam verbas públicas para pagamento de despesas.
Sabemos que o teto remuneratório do funcionalismo público está ancorado no art. 37, XI, da Carta Maior:
Art. 37. (...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Sobre a aplicabilidade desse teto remuneratório às empresas públicas e sociedades de economia mista (entidades da Administração Pública Indireta revestidas de personalidade de direito privado, como é cediço), e suas subsidiárias, assim preceitua o § 9º do mesmo art. 37:
Art. 37. (...)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Como se nota, o Texto Constitucional prevê a aplicabilidade do teto remuneratório às empresas públicas e às sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) quando forem destinatárias de recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. A contrario sensu — ou seja, quando não receberem recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral —, o teto remuneratório não necessitará ser observado em tais entidades, que poderão, pois, a seu talante, remunerar seus quadros de pessoal com salários mais elevados (aliás, muitas vezes bem mais elevados, notadamente aos integrantes do alto escalão da empresa estatal).
Nada obstante, o art. 19, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), na redação dada pela Emenda à LODF 99/2017, determinou que todos os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias deveriam estar sujeitos ao teto remuneratório, incluídas as que não recebem recursos públicos para despesas de pessoal e para custeio em geral.
Desse cenário surgiu a dúvida: a norma constitucional inscrita no art. 37, § 9º, da CRFB impede que os entes federados, no exercício de sua autonomia político-administrativa, alarguem o alcance do teto salarial do funcionalismo público para que seja aplicável a todas as suas empresas estatais, mesmo aquelas que não sejam custeadas por verbas públicas?
O Supremo, recentemente, julgou a questão na análise da medida cautelar requestada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6584, movida pelo Governador do Distrito Federal com a lei distrital em foco.
A linha minoritária (Ministros Edson Facchin, Carmen Lúcia e Roberto Barroso) compreendeu que o ente federado poderia impor o teto remuneratório mesmo a empresas que não recebam repasses públicos, já que a sua competência legislativa permitiria essa hipótese, em harmonia com os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência. Para a corrente vencedora (capitaneada pelo Ministro Gilmar Mendes), no entanto, o alcance da norma constitucional albergada no aludido art. 37, § 9º, não pode ser ampliado pelos entes federados (nem mesmo em suas leis fundamentais, ou seja, no caso dos Estados, na Constituição Estadual, e no caso do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas Leis Orgânicas) a fim de que o teto remuneratório do funcionalismo pública deva ser observada também no âmbito das empresas estatais que não sejam destinatárias de repasses públicos para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral. Pontuou-se que a manutenção dos efeitos da lei questionada poderia acarretar situações irreversíveis e danosas para as empresas estatais do Distrito Federal, sujeitas à concorrência do mercado. Desse modo, restou suspensa a sua aplicabilidade, com o deferimento da medida cautelar.
O tema ainda não havia sido enfrentado pela jurisprudência do STF. Fique atento. A discussão é interessante e tem tudo para ser cobrada em vindouras provas de concursos públicos.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: