A contratação de detetive particular é suficiente para justificar ação penal por perturbação da tranquilidade?
A 5ª Turma do STJ entendeu que a contratação de detetive particular não é suficiente, só por si, para autorizar a abertura de ação penal pelo afirmado cometimento da contravenção prevista no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941.
No caso concreto, o acusado de praticar a contravenção penal havia contratado um detetive particular para monitorar a ex-companheira. O STJ entendeu, porém, que a denúncia apresentada não possuía elementos que demonstrassem a intenção de, com essa conduta, molestar ou perturbar o alvo da vigilância.
Se não bastasse, o STJ afirmou que a profissão de detetive encontra regulamentação na Lei 13.432/2017, de modo que, não descrevendo a acusação que o agente, por acinte ou motivo reprovável, contratou detetive particular para ostensivamente vigiar e, assim, molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, não se tem por configurada a contravenção penal do artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/1941.