A defesa deve ter acesso prévio a todos os documentos e objetos decorrentes de busca e apreensão criminal?
A Sexta Turma do STJ (RHC 114.683) decidiu que a defesa deve ter acesso prévio a todos os documentos e objetos apreendidos em medida de busca e apreensão, procedimento que, se não for seguido, gera a nulidade do processo penal desde o recebimento da denúncia.
No caso concreto, afora o relatório de busca e apreensão confeccionado pela polícia, o STJ considerou que o Ministério Público havia produzido um outro relatório paralelo, o qual foi liberado para a defesa apenas no curso da instrução processual.
A Corte considerou, então, que o Ministério Público não pode escolher, em meio ao material que embasa a acusação, aquilo que será disponibilizado para o réu, como se a ele pertencesse a prova. Ao fim, decretada a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, determinou-se que fosse conferido ao acusado um novo prazo para a apresentação de resposta à acusação.