Alteração no registro de pessoa que não se identifica com o prenome. REsp 1.514.382
A Quarta Turma do STJ deu provimento ao REsp 1.514.382 para admitir que a autora do processo trocasse o seu prenome, passando de Ana Luíza para Luíza, com a alteração do seu registro de nascimento.
O STJ reputou válidos os motivos alegados pela parte autora para promover a alteração do seu prenome. De logo, vale pontuar que essa alteração não pode ser feita sem que haja a demonstração de um motivo legítimo, algo a ser apurado caso a caso.
A Corte então lembrou que o direito ao nome (nele compreendido o prenome e o sobrenome) decorre tanto do princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza constitucional, como dos direitos de personalidade (art. 16 do Código Civil).
Depois, o STJ consignou que a regra se prende à imutabilidade do nome, mas que o art. 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) admite sim a sua mudança, embora de modo excepcional:
Lei 6.015/73
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
O STJ então entrou em um ponto fundamental do julgamento: o motivo que autoriza a modificação do nome não precisa se relacionar a algo vexatório/constragedor. A análise, aliás, faz-se pela perspectiva da própria parte autora, é dizer, faz-se em razão de uma perspectiva subjetiva. De acordo com o relator do recurso:
"Infere-se daí que o constrangimento pode ter causas diversas da meramente estética, e sua avaliação, indubitavelmente subjetiva, deve ser realizada sob a perspectiva do próprio titular do nome".
A Corte fundamentou que o art. 1.109 do CPC/2015 diz que que o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, "não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".
Seja como for, esse tema da mudança do nome merece ser abordado de um modo mais amplo. Aqui, vale lembrar as decisões do STJ que autorizam que os transexuais (pessoas que não se identificam com o sexo biológico) alterem o nome que consta no registro civil, mesmo que não tenham se submetido à cirurgia de alteração de sexo, conforme se extrai da ementa do REsp 1.860.649:
(...)
5. No caso de transexuais que buscam a alteração de prenome, essa possibilidade deve ser compreendida como uma forma de garantir seu bem-estar e uma vida digna, além de regularizar uma situação de fato.
6. O uso do nome social, embora não altere o registro civil, é uma das maneiras de garantir o respeito às pessoas transexuais, evitando constrangimentos públicos desnecessários, ao permitir a identificação da pessoa por nome adequado ao gênero com o qual ela se identifica. Ele deve ser uma escolha pessoal do indivíduo e aceito por ele como parte de sua identidade.
7. O direito de escolher seu próprio nome, no caso de aquele que consta no assentamento público se revelar incompatível com a identidade sexual do seu portador, é uma decorrência da autonomia da vontade e do direito de se autodeterminar. Quando o indivíduo obrigado a utilizar um nome que lhe foi imposto por terceiro, não há o respeito pleno à sua personalidade.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: