Ausência de determinação de exclusão da pesquisa. Determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude em concurso público.
Situação Fática: Josias da Silva Sauro, ao realizar prova em concurso para ingresso numa procuradoria municipal, surpreendeu a todos por gabaritar o exame e obter a máxima nota possível (10,00).
O fato inclusive foi objeto de inquérito policial e administrativo sob a suspeita de fraude.
Não obstante as investigações tenham sido inconclusivas quanto à existência de materialidade e autoria de qualquer ilícito, o nome de Josias foi amplamente veiculado em diversas matérias jornalísticas, ligando-o à suspeita de fraude no referido certame.
Passados 5 anos, ao se digitar o nome “Josias da Silva Sauro” como chave de pesquisa em buscadores de internet, as primeiras ocorrências são exatamente de sites de notícias sobre o ocorrido, mesmo que a chave de busca não inclua termos como “fraude” e “concurso”.
Controvérsia: Teria Josias o direito a que as notícias de suspeita de fraude no concurso público não fossem automaticamente ligadas a seu nome em buscadores de internet, uma vez que nada restou comprovado e ele tampouco fora condenado administrativa ou penalmente?
Decisão: Para o STJ, sim. O direito à desindexação comporta a determinação para que os provedores de busca na internet procedam à desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito, considerados os resultados da pesquisa.
Fundamentos: Por mais que o STF, ao julgar o Tema 786 da Repercussão Geral, tenha fixado a tese de que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta o direito ao esquecimento, o STJ realizou um distinguishing para entender que a desindexação (e indexação) de conteúdos obtidos por motores de busca é uma questão diversa e mais ampla, que não se confunde com o direito ao esquecimento.
O relator do julgado no STJ ressaltou que o próprio STF, ao julgar o Tema 786/RG, expressamente excluiu o fenômeno da desindexação, o qual ainda será tratado futuramente no julgamento do Tema 987 da Repercussão Geral do STF, que terá por parâmetro o Marco Civil da Internet.
Foi ressaltado que a parte final da tese do Tema 786 ainda permite que excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação podem ser analisados caso a caso quando conflitantes com direitos da personalidade e honra, imagem e privacidade, o que fora exatamente o que STJ fizera ao determinar a desvinculação do nome da pessoa física – sem qualquer outro termo adicional como chave de busca – de matérias jornalísticas desabonadoras de suspeita de fraude em concurso público, não confirmada.
Frise-se que a desindexação ou desvinculação não implica ordem judicial de exclusão de notícias ou sites do banco de dados dos motores de buscas.
Tais links continuam a existir e ainda podem ser localizados e acessados como resultado de busca, desde que a chave de pesquisa seja mais ampla que o mero nome da pessoa física.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: