Desapropriações. Reflexos do julgamento da ADI 2332 sobre a jurisprudência do STJ. Cancelamento da Súmula 408 do STJ. Adequação da Tese 126. Nova tese: taxa de juros compensatórios e direito intertemporal.
A Súmula 408 do STJ estava assim redigida:
"Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal." (Súm. 408 do STJ)
Diante do reconhecimento da constitucionalidade da redução da taxa dos juros compensatórios (conforme vimos acima), é evidente que a Súmula 408 do STJ não poderia subsistir. Por isso, o STJ a cancelou e, pari passu, também alterou a redação da Tese 126 (que vinha na mesma linha da Súm. 408 do STJ), a qual passou a ter a seguinte redação:
“O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.” (Tese 126/STJ — nova redação)
Como se percebe, a nova redação da Tese 126/STJ se adéqua à constitucionalidade da taxa de juros compensatórios de 6% ao ano, ao mesmo tempo em que, em matéria de direito intertemporal, reconhece a aplicabilidade da Súmula 618 do STF (que previa a taxa de 12% ao ano) até o momento em que passou a viger a MP 1.577/1997.
Por falar em direito intertemporal, o STJ editou nova tese assim redigida:
"Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência." (Tese 1072/STJ)
Como se vê, a nova tese cuida do marco a ser considerado para fins de definição da taxa aplicável. Não é, pois, a data do ajuizamento da ação de desapropriação ou do trânsito em julgado, mas sim o exato momento da incidência dos juros compensatórios, os quais têm como marco inicial, na desapropriação direta, a data da antecipada imissão na posse, e, na desapropriação indireta, a data da efetiva ocupação do imóvel, na esteira do entendimento cristalizado na Súmula 69 do STJ (que se mantém intacta):
“Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.” (Súm. 69 do STJ)
Para exemplificar: se a imissão provisória na posse ocorrera em 01/07/1995, os juros compensatórios (caso devidos, claro) serão computados à taxa de 12% ao ano até 11/06/1997, data anterior à publicação da MP 1.577/1997; a partir da daí, incidirão à taxa de 6% ao ano.
No mais, em mais uma nova tese, o STJ limitou a aplicação das Súmulas 12/STJ (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70/STJ (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102/STJ (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34:
“As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.” (Tese 1073/STJ)
Aqui, é interessante notar que tais verbetes sumulares cuidam da incidência dos juros moratórios e sua eventual cumulação com juros compensatórios.
Sobre os juros moratórios, o art. 15º-B do Decreto-Lei 3.365/1941 foi alterado pela MP 1.997-34/2000 para prever que serão devidos somente a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CRFB (prazo constitucional para pagamento dos precatórios), norma que já foi considerada constitucional pelo STF e pelo STJ. Por sua vez, os juros compensatórios apenas incidem até a data da expedição do precatório, por força do que prevê a parte final do § 12 do art. 100 da CRFB. Logo, em se cuidando de desapropriação a envolver pessoa jurídica sujeita ao regime de precatórios, não é possível — ante a postergação do marco inicial para a contagem dos juros moratórios para após o prazo de pagamento do precatório (art. 15-B) e em vista da impossibilidade de computar juros compensatórios após a sua expedição — a cumulação dessas espécies de juros, salvo no período anterior à vigência da MP 1997-34/2000. Eis a ratio que inspira a nova tese editada pelo STJ, limitando temporalmente a aplicação das Súmulas 12, 70 e 102.
Fica, de nossa parte, a crítica à nova tese editada pelo STJ. O motivo é muito simples: a restrição temporal da aplicabilidade das Súmulas 12, 70 e 102 somente se justifica em caso de desapropriações movidas por entidades que se submetem ao regime de precatórios (CRFB, art. 100), uma vez que o novel art. 15-B apenas pode ser aplicado em casos tais. Logo, em desapropriações movidas por entidades que não se sujeitam ao regime de precatórios (ex.: Conselhos de Fiscalização Profissional; concessionários de serviços públicos — arts. 18, XII; 29, VIII; 31, VI, todos da Lei 8.987/1995; art. 3º do Decreto-Lei 3.365/1941), o entendimento cristalizado nas Súmulas 12, 70 e 102 do STJ segue perfeitamente aplicável, a nosso sentir.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:
“O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.” (Tese 210 do STJ).
CRFB, art. 100, § 12º: “§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”. Daí o STJ ter editado a Tese 211: “Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.” (Tese 211 do STJ)