Desapropriações. Reflexos do julgamento da ADI 2332 sobre a jurisprudência do STJ. Juros compensatórios. Necessidade de o proprietário comprovar a perda de renda sofrida. Não incidência em caso de imóveis improdutivos.
Segundo vimos, o STF, no julgamento do mérito da ADI 2332, mudou o posicionamento externado quando da apreciação da medida cautelar e acabou decidindo pela constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, incluídos pelas Medidas Provisórias 1901-30/99 e MP 2027-38/00, respectivamente:
Decreto-Lei 3.365/1941
Art. 15-A. (...)
§ 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.
§ 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
O STJ havia guiado sua jurisprudência pelo entendimento manifestado pelo Supremo quando da análise da medida cautelar na ADI 2332, ocasião em que os §§ 1º e 2º do art. 15-A tiveram sua vigência suspensa, com efeitos ex nunc. Daí ter-se chegado à Tese 280/STJ:
"A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista." (Tese 280/STJ — redação antiga)
Como, no julgamento do mérito da ADI 2332, o STF acabou voltando atrás e declarou a constitucionalidade desses §§ 1º e 2º do art. 15-A, o STJ teve que readequar o seu magistério jurisprudencial.
Nesse compasso, a Tese 280/STJ teve a sua redação alterada para o seguinte teor:
“Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.” (Tese 280/STJ — nova redação)
De seu turno, a Tese 281/STJ recebeu ligeira alteração que, na prática, não modifica substancialmente o seu teor. Veja-se como era e como ficou:
Tese 281/STJ (redação antiga): "São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.")
Tese 281/STJ (nova redação) “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.”
Como se nota, mesmo antes do julgamento do mérito da ADI 2332 (quando os §§ 1º e 2º do art. 15-A estavam suspensos por força da medida cautelar), o STJ já reconhecia que os juros compensatórios são indevidos quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade. Por isso, houve apenas ligeira alteração redacional para explicitar que o entendimento consagrado na Tese 281/STJ é aplicável mesmo diante de situações anteriores à MP 1901-30/1999.
Também por força do reconhecimento da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A, veja-se como ficou a Tese 282/STJ, cuja redação foi alterada no julgamento da PET 12344:
Tese 282/STJ (redação antiga): "Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP's n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência."
Tese 282/STJ (nova redação): “i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do DecretoLei 3365/41).”
É perceptível, pois, que o STJ se curvou — como não poderia deixar de ser — ante o reconhecimento da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A pelo STF, apenas definindo a aplicabilidade de tais preceitos às situações constituídas após a sua vigência, em obséquio ao tempus regit actum. A par disso, o STJ cancelou a Tese 283 ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), a qual somente tinha razão de ser caso a medida cautelar deferida na ADI 2332 tivesse sido confirmada no julgamento do mérito pelo Supremo; com a sua revogação, perdeu completamente o seu sentido.
Para finalizarmos, dois outros temas que tangenciam o direito processual civil, no âmbito específico das ações de desapropriação.
Definiu o STJ, no julgamento da PET 12344, que não há como discutir em sede de recurso especial os efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332, uma vez que isso envolve os reflexos diretos de um debate estritamente constitucional. Tal análise, na visão do STJ, cabe ao Supremo, sendo inadequado que o STJ — e não o STF — seja provocado a dar a interpretação de um julgado do Excelso Pretório. Noutras palavras, cabe ao STF decidir sobre a eficácia dos seus julgamentos, de sorte que o debate acerca dos efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI deve ser suscitado junto ao Excelso Pretório. Eis a nova tese em que esse pensamento se cristalizou:
“A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.” (Tese 1071/STJ)
Com relação aos honorários advocatícios, vimos que o STF considerou constitucionais as novas balizas trazidas pelo § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941 (redação dada pela MP 2.027-43/2000), apenas tendo reconhecido contrária à Constituição a limitação do seu valor a R$ 151.000,00. O STJ, no julgamento da PET 12344, apenas aclarou que seguem aplicáveis a sua Súmula 141 e a sua Tese 184, as quais não se contrapõem ao quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI 2332.
"Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.” (Súmula 141/STJ)
"O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 – qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente." (Tese 184/STJ)
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: