É possível alterar o valor e a periodicidade das astreintes (multa cominatória) mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que a fixou?
A Corte Especial do STJ, ao julgar o EAREsp 650.536, decidiu que é sim possível promover-se a alteração do valor e da periodicidade das astreintes, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que a fixou. Mais que isso, o STJ afirmou que é possível excluir a multa fixada, caso ela se revele desnecessária.
A Corte lembrou que essa multa cominatória tem a função de reforçar a necessidade de se cumprir uma decisão, de modo que o valor fixado não guarda uma correspondência matemática com o montante da obrigação principal. Ainda assim, conforme autoriza o próprio art. 537, § 1º, do CPC, é possível se modificar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, caso se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva.
O STJ também lembrou que a alteração/exclusão da multa pode ser feita de ofício ou mediante pedido, e que é possível se fazer mais de uma redução no mesmo processo. No caso concreto, a multa diária aplicada já havia atingido 730 mil reais, tendo sido reduzida para 100 mil reais.