EAREsp 1.672.966. Dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de conhecimento do recurso especial, mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional em que se funda.
Situação Fática: Certa parte, inconformada com acórdão prolatado por Tribunal de Justiça, interpõe recurso especial no qual esquece de indicar expressamente a alínea (“a”, “b” ou “c”) do permissivo constitucional (inciso III do art. 105 da CF) em que estaria embasado o recurso.
Controvérsia: É imprescindível a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional para que possa ser conhecido o recurso especial? Ou é admissível, em certas circunstâncias, o conhecimento do recurso especial mesmo que a parte recorrente tenha olvidado de indicar a alínea do permissivo constitucional em que estaria fundada a sua súplica recursal?
Decisão: Para o STJ, a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
Fundamentos: O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 1.029, que "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida".
Como se vê, o inciso II do art. 1.029 do CPC expressamente exige que o recorrente demonstre o cabimento do recurso interposto.
Nada obstante, a Corte Especial do STJ - pacificando antiga controvérsia no Tribunal e prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, em ordem a dar concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade – entendeu que deve ser dispensada a indicação expressa da alínea do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial no casos em que as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, o seu cabimento, segundo os "casos previstos na Constituição Federal”.
Nessa situação (ou seja, quando a parte recorrente deixa de indicar a alínea do permissivo constitucional em que se funda o seu recurso especial mas é possível, das razões recursais, depreender a hipótese de cabimento em que se lastreia), não se pode negar seguimento ao recurso especial ao argumento de incidência da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”), o que representaria excesso de formalismo.
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: