Efeito suspensivo aos embargos à execução. Necessidade de garantia de juízo, mesmo que o tema possa ser ventilado em exceção de pré-executividade. EREsp 1.772.516
A Terceira Turma do STJ decidiu que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo ainda que o tema inserido na peça de defesa pudesse ser arguido em sede de exceção de pré-executividade (defesa tradicionalmente orientada para os temas que possam ser conhecidos de ofício e que não exijam dilação probatória).
Convém, seja como for, tratar desse assunto de um modo mais sistemática, até para entregar uma visão mais geral a respeito dos tipos de defesas do processo de execução.
O CPC de 2015 trouxe em linhas gerais, dois tipo de peças processuais ligadas à defesa do executado.
A impugnação ao cumprimento de sentença (de obrigação de pagar, de fazer ou de entregar coisa) é reservada às execuções fundadas em títulos executivos judiciais (previstos no art. 515 do CPC/2015, dentre os quais as decisões judiciais, a sentença arbitral e a sentença penal condenatória).
Já os embargos à execução previstos no CPC de 2015 são reservados às execuções extrajudiciais (fundadas nos títulos extrajudiciais indicados no art. 784 do CPC).
Mas há de se mencionar também os embargos à execução do processo de execução fiscal, processo regido pela Lei 6.830/80 e destinado à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.
Pois bem. As duas questões que sempre vêm à tona nesse tema da defesa do executado dizem respeito à garantia do juízo e à concessão de efeito suspensivo ao instrumento da defesa.
O CPC de 2015 terminou simplificando e unificando o sistema.
Em relação ao cumprimento de sentença, o CPC de 1973 exigia a garantia do juízo para que essa espécie de defesa pudesse ser conhecida e processada.
O CPC de 2015 não faz mais a exigência.
Já em relação ao efeito suspensivo, nesse caso da impugnação ao cumprimento da sentença, o CPC de 2015 diz que ele não é automático, mas que o juiz pode concedê-lo desde que haja requerimento do executado e a garantia do juízo (ou seja, penhora, caução ou depósito suficiente), tudo somado aos fundamentos relevantes e ao perigo da demora (se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação).
Essa disciplina termina por se repetir nos embargos à execução do CPC/2015 (pertinentes à execução por título extrajudicial). A garantia do juízo para a apresentação dos embargos do devedor já era dispensada desde a Lei 11.382/2006, disciplina que foi repetida pelo CPC/2015 (art. 914).
O efeito suspensivo aos embargos do devedor também não é automático, mas pode ser condedido desde que o executado o requeira, preste garantia (penhora, depósito ou caução) e estejam presentes os requisitos da tutela provisória (ou seja, a relevância do direito e o perigo da demora).
Por fim, os embargos à execução fiscal: nesse caso, o art. 16, § 1º, exige que essa peça de defesa seja acompanhada da garantia do juízo (o STJ já afastou essa exigência da garantia dos embargos na execução fiscal quando o devedor demonstrou não possuir bens e se encontrar em um estado de hipossuficência, conforme a decisão proferida no REsp 1.487.772).
O STJ (Terceira Turma) decidiu sobre o efeito suspensivo da execução por título extrajudicial (regida pelo CPC/2015).
A concessão desse efeito suspensivo pressupõe que o juízo esteja garantido, exigência que não pode ser dispensada para esse fim, nem mesmo se o tema abordado nos embargos à execução pudesse ser tratado em exceção de pré-executividade (no caso concreto, o tema era a legitimidade passiva do executado).
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:
"INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. (...) Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)