Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral estrangeira. Relação patrimonial. Valor da causa. Fixação de honorários advocatícios. Equidade (CPC, art. 85, § 8º). HDE 1.809.
A controvérsia resolvida pelo Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dizia respeito ao critério de fixação dos honorários advocatícios na decisão que homologa uma sentença arbitral estrangeira.
Antes de explicar o tema, porém, convém lembrar a regulamentação adotada relativamente à homologação de atos estrangeiros.
A esse respeito, tanto a Constituição Federal como o Código de Processo Civil mencionam a chamada homologação de sentença estrangeira – ato que é da competência do Superior Tribunal de Justiça –, a abranger as sentenças judiciais (prolatadas pelo Poder Judiciário de um país estrangeiro) e as sentenças arbitrais (prolatadas no procedimento de arbitragem conduzido por um país estrangeiro).
Já aqui vale notar, por outro lado, que os títulos executivos extrajudiciais não precisam ser homologados pelo Judiciário brasileiro para serem aptos a abrir um processo de execução. É o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
Mas a sentença arbitral (nacional ou estrangeira) não é um título executivo extrajudicial; bem o contrário, o CPC é explícito em lhe atribuir a natureza de título executivo judicial (art. 515, VII, do CPC). Título executivo judicial que, para valer no país, precisa ser homologado pelo Superior Tribunal de Justiça (a competência para fazer essa homologação era do STF; mas a Emenda Constitucional 45/2004 repassou-a ao STJ, de acordo com o art. 105, I, i, da CF).
Ora, fixada a premissa de que esse ato precisa receber a homologação do Poder Judiciário, surge a natural aplicação dos honorários advocatícios – dentro do processo de homologação – e, então, do critério que deve ser seguido a esse fim.
A discussão põe em conflito duas normas: o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
A regra geral determina a aplicação dos honorários advocatícios tendo em vista o montante da condenação; se não há condenação, deve-se levar em conta o proveito econômico obtido ou o valor da causa, tudo de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.
Na impossibilidade de fazer incidir esse § 2º do art. 85 do CPC é que vem à tona o § 8º do mesmo dispositivo, com a autorização de que se fixem os honorários advocatícios por equidade (o dispositivo fala expressamente que isso vai acontecer nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo).
A conclusão da Corte Especial do STJ, então, terminou por aplicar o art. 85, § 8º, do CPC, com a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
O raciocínio estabelecido partiu da premissa de que a decisão homologatória não produz em si uma condenação nem dispõe de valor econômico imediato. Ela apenas avalia os requisitos para que o ato produzido no exterior passe a ter validade do país. Cuida-se, portanto, de uma decisão com forte carga declaratória, mas sem carregar consigo qualquer aspecto patrimonial.
Ora, o art. 85, § 2º, do CPC se liga àquelas sentenças em que há um proveito econômico visível, ao passo que as demais, em que esse aspecto econômico não existe, apegam-se à norma do art. 85, § 8º, do CPC.
O STJ pontuou ao fim que, mesmo nessa hipótese do art. 85, § 8º, do CPC, o valor da causa pode ser levado em conta para nortear a fixação dos honorários advocatícios, não para servir como base de cálculo em si, mas apenas para orientar a direção da Corte ao aplicar a equidade.