Imposto de renda. Juros de mora. Lucros cessantes. Danos emergentes. Verbas alimentares pagas a pessoas físicas. STJ, REsp 1.470.443 (Tema 878).
Juros de mora em razão do pagamento de valores em atraso sujeitam-se à incidência do imposto de renda?
A resposta é: depende.
O STF, em repercussão geral, já havia fixado tese no sentido de que “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” (Tema 808). Eis a ementa do julgado:
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão Geral. Direito Tributário. Imposto de renda. Juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Caráter indenizatório. Danos emergentes. Não incidência. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios
alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido. (RE 855091, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021)
Considerados os fundamentos adotados pelo Excelso Pretório, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, partiu da premissa de que o só fato de se cuidar de valores recebidos à guisa de juros de mora não tornam incabível, por si só, a incidência do imposto de renda, cujo valor gerador é a ocorrência de acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). É que, em regra, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, e não de danos emergentes; e lucro cessante é o que o seu beneficiário “razoavelmente deixou de lucrar” (CC, art. 402), o que representaria acréscimo ao seu patrimônio, portanto.
Em que pese seja essa a regra geral (incidência do imposto de renda sobre juros de mora, por possuírem natureza de lucros cessantes), o STJ ressalvou duas situações:
a) não incide imposto de renda sobre juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas: nessa hipótese específica, o STF já havia dito que os juros de mora terão, excepcionalmente, a natureza de danos emergentes (por não ter recebido as verbas alimentares no tempo devido, a pessoa física acaba, normalmente, tendo que contrair empréstimos para “pagar as contas”, donde não se cuidar de meros lucros cessantes). Ex.: empregado que recebe verbas salariais em atraso na Justiça Trabalhista não precisa pagar imposto de renda sobre os juros de mora;
b) não incide imposto de renda sobre juros de mora relacionados a verba principal que seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse imposto: aqui, o STJ prestigiou o raciocínio de que o acessório segue a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica). Ex.: no recebimento de indenização por dano material, não incidirá imposto de renda tanto em relação ao principal quanto no que tange aos juros de mora (acessório), uma vez que a indenização está fora do campo de incidência do IR (não consubstancia acréscimo patrimonial – CTN, art. 43).
Para concluir, transcrevemos as três teses fixadas pela Primeira Seção do STJ:
“1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;
2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;
3) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.” (Tema 878)
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: