Improbidade administrativa. Cautelar de indisponibilidade de bens. Multa civil. Consideração. Art. 11 da Lei 8.429/92. Violação aos princípios da Administração Pública. Possibilidade. STJ, REsp 1.862.792. (Tema 1055).
Embora já tenha havido muita controvérsia a respeito, atualmente é uníssono o entendimento no sentido de que a medida de indisponibilidade de bens, em ações de improbidade administrativa, tem periculum in mora presumido, o que torna desnecessária a comprovação de eventual tentativa de dilapidação patrimonial pelos acusados. Ou seja, examina-se apenas a presença do fumus boni iuris, já que o periculum in mora é presumido ope legis. E, no que tange ao fumus boni iuris, dirá respeito à existência de indícios suficientes em torno da prática do alegado ato de improbidade administrativa (juízo de cognição sumária).
Na matéria, cito o precedente do STJ que uniformizou essa orientação: “É possível decretar, de forma fundamentada, medida cautelar de indisponibilidade de bens do indiciado na hipótese em que existam fortes indícios acerca da prática de ato de improbidade lesivo ao erário. (...) é desnecessária a prova de periculum in mora concreto - ou seja, de que os réus estariam dilapidando efetivamente seu patrimônio ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (colocando em risco eventual ressarcimento ao erário). O requisito do periculum in mora estaria implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o integral ressarcimento" de eventual prejuízo ao erário” REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014. (1ª Seção)
Aclare-se que o deferimento da indisponibilidade de bens se pode dar inaudita altera pars, ou seja, independentemente de prévia audiência dos acusados; mesmo antes, portanto, da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92: “11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.” (STJ – Jurisprudência em Teses, Edição n. 38)
No que tange ao alcance da medida, é de se enfatizar que o STJ também já tinha jurisprudência no sentido de que a indisponibilidade de bens poderá recair sobre bens adquiridos pelos acusados antes ou depois dos supostos atos ímprobos e terá como parâmetro não apenas o valor de eventual enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas também o valor de possível multa civil a ser aplicada como sanção (art. 12, I, II e III). Recentemente, a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1055), ratificou o entendimento de que é possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa.
Outra dúvida que paivara era se seria possível o decreto de indisponibilidade de bens, com inclusão do valor correspondente à eventual multa civil, mesmo nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, que tipifica os atos ímprobos que ofendem os princípios nucleares administrativos. O questionamento nasce da redação do art. 7º do Diploma em foco, o qual, ao prever a medida cautelar de indisponibilidade de bens, limita-se a mencionar, textualmente, os casos de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, sem expressa alusão, portanto, aos casos de violação aos princípios da Administração Pública.
Conforme pacificado pela Primeira Seção do STJ, a medida de indisponibilidade de bens, a qual deve levar em consideração o valor correspondente à futura multa civil que se pretende ver aplicada na sentença (LIA, art. 12, III), é cabível mesmo nos casos em que não há lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente público, mas tão somente conduta atentatória aos princípios que regem a atividade administrativa (art. 11 da LIA). Como se percebe, o art. 7º da Lei 8.429/92 — ao falar somente em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, no que prevê a medida cautelar de indisponibilidade de bens — merece uma interpretação extensiva (ou seja, o legislador disse menos do que queria, minus dixit quam voluit), autorizando, pois, o acionamento da medida acauteladora (com consideração do valor da multa civil) ainda que se trate de ação de improbidade administrativa relacionada apenas ao art. 11 desse Diploma (violação aos princípios da Administração Pública).
Para resumir e bem memorizar, eis a tese fixada pelo STJ: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.” (Tema 1055)
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo: