Improbidade Administrativa. Perda da função pública. Uniformização do entendimento. EREsp 1.701.967
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp (Embargos de Divergência) 1.701.967, uniformizou o entendimento da Corte para concluir que a sanção de perda da função pública, aplicada nos processos de improbidade administrativa, atinge qualquer função/cargo que o agente ímprobo esteja a ocupar na Administração Pública ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória.
A divergência a respeito desse tema alcançava a Primeira e a Segunda Turmas do STJ.
A Primeira Turma (AgInt no REsp 1.861.855) entendia que a perda da função pública apenas poderia atingir a(o) função/cargo na(o) qual foi praticado o ato de improbidade. A decisão se baseava no princípio da legalidade estrita, que deve reger a aplicação de sanções.
A Segunda Turma, à sua vez, possuía uma jurisprudência mais ampla (AgInt no REsp 1.701.967), decidindo no sentido de que a perda do vínculo deveria atingir qualquer função/cargo que o agente estivesse a ocupar quando do trânsito em julgado da condenação, ainda que fosse diverso daquela(e) em que praticado o ato ímprobo.
Essa posição da Segunda Turma terminou por prevalecer no julgamento do EREsp 1.701.967.
A lógica do raciocínio partiu da consideração de que, a rigor, o art. 12 da Lei 8.429/92, que trata das sanções pelo cometimento de uma improbididade administrativa, não afirma literalmente que a perda função deve se dar apenas em relação à(ao) função/cargo na(o) qual a ilicitude foi cometida. O dispositivo fala simplesmente em perda da função pública.
Então, se a lei não restringe, cabe ao intérprete encontrar a melhor abrangência possível a essa sanção, o que passa pela consideração de que aquele que exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercício de uma função pública deve ter o seu vínculo com a Administração Pública cessado, ainda que o ato tenha sido cometido em cargo/função diversa.
Não custa, por outro lado, fazer um paralelo entre o tema da perda da função pública decorrente do ato de improbidade administrativa e a perda da função pública decorrente de uma sentença penal condenatória (efeito previsto no art. 92, I, do CP). No âmbito do Direito Penal, o STJ continua com um entendimento mais restritivo (ou mais garantista, se se preferir), para concluir que a perda do cargo apenas vai se aplicar em relação ao vínculo que o réu ocupava quando da prática do delito, salvo se o magistrado demonstrar, de modo motivado, que o novo cargo/função guarda correlação com as atribuiçnoes anteriores:
(...) A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores. REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017 (Inf. 599 do STJ)
Abaixo, você pode conferir a explicação desse julgado em vídeo:
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