O idoso tem direito a uma ordem prioritária de pagamento de precatório?
A 2ª Turma do STJ decidiu (RMS 65.747) que a prioridade para pagamento de precatórios tratada no art. 100, § 2º, da CF pressupõe que a dívida tenha caráter alimentar e que o seu titular (originário ou por sucessão hereditária) seja idoso (a partir de 60 anos) ou pessoa portadora de doença grave ou deficiência.
A ordem prioritária de pagamento trabalha, portanto, com duas hipóteses: a) débitos alimentares (art. 100, § 10, da CF) ou b) débitos alimentares de idosos ou de pessoas com doença grave ou com deficiência (que possuem uma preferência ainda maior; art. 100, § 2º, da CF). Não há, por isso, uma ordem preferencial voltada exclusivamente ao idoso, a menos que essa condição seja somada ao débito de natureza alimentar.
O STJ pontuou, de resto, que o 71 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), ao dar prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, não dispõe sobre a prioridade no pagamento de precatórios, tema tratado apenas no art. 100, § 2º, da CF/88.