O rol de procedimentos de cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde é exemplificativo ou exaustivo?
A Terceira Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o rol dos procedimentos descritos na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza exemplificativa.
A Corte afirmou que a ANS, ao cumprir a determinação do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, regulamentando os procedimentos abarcados pelos planos de saúde, não pode criar limites à cobertura que ofendam o próprio direito à saúde. A Resolução da ANS deve, portanto, ser interpretada sistematicamente com as demais leis que incidem no tema, inclusive o Código de Defesa do Consumidor.
O STJ ainda pontuou ser abusiva qualquer norma infralegal que restrinja a cobertura de tratamento para as moléstias listadas na CID, admitindo-se apenas as exceções previstas na Lei 9.656/1998, como os tratamentos experimentais.
No caso concreto, a autora do processo precisou de uma cirurgia plástica de redução de mamas indicada em razão de uma hipertrofia mamária bilateral, procedimento que não poderia ser excluído do plano de saúde.
Por fim, a Terceira Turma lembrou que, como há precedentes em sentido contrário manifestados pela Quarta Turma (no sentido de que esse rol é exaustivo), o tema terá que ser submetido à Segunda Seção do STJ, para decidi-lo em embargos de divergência.